segunda-feira, 2 de abril de 2012

Demóstenes "livre"?

Da espada do Supremo Tribunal Federal talvez. Do povo, já não sei...

Dizem as más línguas por esse mundo de ninguém da internet que a Polícia Federal não fez a requisição legal ao STF para efetuar os grampos entre o Carlinhos Cachoeira (mais conhecido pela Folha etc como "empresário do ramo de jogos (ilegais)) e o Senador Demóstenes Torres, mais os dois deputados do PSDB e PP, o que fere a inteligência do art. 5º XII, da Constituição Federal:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

O que tornaria as provas ilegais e na prática COMPLETAMENTE inúteis para condenação, segundo inteligência do art. 5º, inciso LVI também da Constituição Federal:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Além do art. 157 e seu parágrafo primeiro do Código de Processo Penal que segue à risca o mandamento magno:

  Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

No mais, está nas mãos de Sua Excelência, a pedido futuro do advogado de Demóstenes, Min. Ricardo Lewandowski:



Pois é, o "E agora José" virou e "E agora Ricardo" para o Demóstenes:



Ao menos uma coisa ainda pode acontecer: sua renúncia por livre e espontânea pressão do partido/povo (?) e da OAB que já se pronunciou nesse sentido na figura de seu presidente:


Esperemos (e oremos quem for de reza...)

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