quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ADI 4568 - Salário Mínimo por decreto


     Falemos um pouco sobre Direito.

     Hoje a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4568 suscitada pelo DEM, PSDB e PPS no Supremo Tribunal Federal foi julgada improcedente. Resultado: 8 x 2 (Divergência: Ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio de Mello)

     Vamos entender a problemática: a Lei 12.382/11 de 25 de fevereiro do corrente ano determinou a Política de Estado para o Salário Mínimo. Em seu artigo 3º, determina que o VALOR NOMINAL do Salário Mínimo será definido por DECRETO, a partir dos critérios prefixados no art. 2º da mesma lei.

     Pois bem, a discussão sobre a constitucionalidade da norma no STF se centra no art. 6º, inciso IV da Constituição Federal, vejamos:


     "IV - salário mínimo , fixado em lei [...]"


   A CF diz que o salário mínimo deve ser fixado em lei, logo, fixado via decreto estaria errado (inconstitucional)? Em meu entendimento não, e da maioria da Suprema Corte, também não.

      O que a Presidenta da República fará é apenas decretar valor nominal do Salário Mínimo a partir dos critérios prefixados na lei (PIB + Inflação pelo IBGE). Não há portanto:

- Discricionariedade (é tudo prefixado pelo Congresso Nacional)
- Quebra do Princípio Republicano (o Congresso pode, quando quiser, revogar a lei e modificar os critérios etc)
- Vinculação do Congresso (quem é está vinculado é o Poder Executivo, é a Presidenta. Vinculada aos critérios OBJETIVOS do art. 2º da lei)
- Ação antidemocrática (O Congresso está livre e a Presidenta vinculada)

     O que eu vi, em algumas falas, como na do Ministro Gilmar Mendes, foi uma ressalva ao Governo em si do PT/Dilma/Lula e não à lei/decreto. O Ministro falou que mesmo negando a inconstitucionalidade da norma, seguindo a relatora, Min. Carmém Lúcia, ressalvaria que "com a maioria que se tem" (ou seja, com a maioria que a Presidenta Dilma tem) a hipótese do Congresso Nacional poder modificar a lei e seus critérios prefixados a qualquer momento estaria eivado.
     
    Ora, agora é função de Ministro do STF defender a oposição? O Ministro deve lembrar que se a oposição não tem maioria, já é resultado de um processo democrática das urnas, logo, o STF nada deve fazer se a ordem democrática não estiver sendo atacada. Não é, portanto, o caso em tela.

      Meus caros, a vitória não foi do Governo, não foi de Dilma, a vitória foi da política salarial que tem MELHORADO a situação dos assalariados do Brasil. Mas a derrota, ah, essa sim foi do DEM, PSDB e PPS mais uma vez.
     

     

2 comentários:

  1. Caro colega,

    E o que dizer dos parágrafos segundo e terceiro?
    Transcrevo-os:
    § 2o Na hipótese de não divulgação do INPC ....., o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

    § 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

    Apesar de não questionando pelos autores da ADI, o parágrafo segundo delega competência para o poder executivo estimar os índices quando os mesmos não forem divulgados pelas agências oficiais. Até aí tudo bem já que pode-se estimar tais índices com base nos índices anteriores. Mas o que dizer do parágrafo terceiro?Não estaria tal parágrafo limitando os direitos dos trabalhadores ao estabelecer que tais índices permanecerão válidos mesmo após a divulgação dos índices oficiais?E se os índices oficiais forem superiores aos estimados pelo governo?Alguns talvez aleguem que os resíduos serão compensados no ano subsequente, no entanto, deve-se observar que tais resíduos referem-se tão somente ao acréscimo percentual que se dará no ano subsequente por eventual diferença entre os índices oficiais e os fixados pelo governo.E o que dizer dos meses que ficaram com o reajuste aquém?O trabalhador vai perder?O final do artigo terceiro diz que sim ao afirmar que não haverá retroatividade.
    O espírito de tal lei é louvável pois permite que se tenha tanto a manutenção do poder aquisitivo como ganho real. Entretanto, os parágrafos em comento contrariam o próprio intuito da lei ao tolher um direito que ela mesma estabelece.Parece que estamos diante de um paradoxo.

    Lucas S Damas
    Téc.Judiciário-TRE/PE
    Acadêmico de direito-FDR/UFPE
    Tecnólogo em Radiologia-CEFET/PI
    Enfermeiro-UFPI

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  2. E se os índices estimados pelo Governo forem maiores? Creio que o §3º também defende o trabalhador nesse sentido. É só uma mudança de óptica.

    Ademais, o reajuste é o INPC + PIB, o trabalhador, ai concordo com você, deixará de ganhar, mas perder não vai.

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